Parecer Jurídico - Parecer Jurídico 11/2021 de 15/04/2021 por Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Pariquera-Açu (Projeto de Lei Ordinária nº 11 de 2021)

Documento Acessório

Tipo

Parecer Jurídico

Nome

Parecer Jurídico 11/2021

Data

15/04/2021

Autor

Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Pariquera-Açu

Ementa

Projeto de lei ordinária que dispõe sobre nova denominação e atribuições do cargo de Diretor Jurídico e altera a referência do cargo de Engenheiro
Agrimensor. Em razão da análise, verifica-se que, muito embora tenha sido observada a iniciativa e a competência municipal para deliberação da matéria, que a proposta padece de inconstitucionalidade bem como apresenta vícios de legalidade relativos às Leis Complementares 95/98, 173/2020 e 101/2000, pelo que se recomenda a devolução do PLO ao chefe do Poder Executivo para que, após realização de estudo aprofundado do tema, encaminhe novo projeto de lei com correções que possibilitem a tramitação e deliberação da matéria no âmbito do Poder Legislativo. Ressalte-se, por fim, que tal recomendação é para que se preserve a independência do Poder Executivo de dispor livremente sobre as atribuições dos cargos de seus quadros (art. 2º da CRFB), observado, por óbvio, a legislação pertinente e a constitucionalidade da matéria.

Indexação

Projeto de lei ordinária que dispõe sobre nova denominação e atribuições do cargo de Diretor Jurídico e altera a referência do cargo de Engenheiro
Agrimensor. Em razão da análise, verifica-se que, muito embora tenha sido observada a iniciativa e a competência municipal para deliberação da matéria, que a proposta padece de inconstitucionalidade bem como apresenta vícios de legalidade relativos às Leis Complementares 95/98, 173/2020 e 101/2000, pelo que se recomenda a devolução do PLO ao chefe do Poder Executivo para que, após realização de estudo aprofundado do tema, encaminhe novo projeto de lei com correções que possibilitem a tramitação e deliberação da matéria no âmbito do Poder Legislativo. Ressalte-se, por fim, que tal recomendação é para que se preserve a independência do Poder Executivo de dispor livremente sobre as atribuições dos cargos de seus quadros (art. 2º da CRFB), observado, por óbvio, a legislação pertinente e a constitucionalidade da matéria.