Parecer Jurídico - Parecer Jurídico 08/2021 de 08/04/2021 por Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Pariquera-Açu (Projeto de Lei Ordinária nº 8 de 2021)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Jurídico
Nome
Parecer Jurídico 08/2021
Data
08/04/2021
Autor
Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Pariquera-Açu
Ementa
Projeto de lei ordinária que visa a reestruturação do Conselho Municipal de Turismo. Da análise, observa-se que a) O projeto de lei contém matéria que pode ser deliberada em âmbito municipal, nos termos do art. 30, I da Constituição da República Federativa do Brasil e nos incisos VIII e XXVIII do art. 3º da Lei Orgânica Municipal. b) A competência de iniciativa da proposta foi observada nos termos inciso V do art. 45 da Lei Orgânica, o qual dispõe sobre a estruturação e atribuições de órgãos da Administração Pública Municipal. c) Vícios de redação devem ser sanados para adequar a norma aos termos e diretrizes constantes na LC 95/98; d) A opção de escolha dos integrantes do Conselho Municipal de Turismo é questão relacionada ao mérito da matéria e não há limitação do número de participantes, mas recomenda-se que um terço dos membros seja oriundo do Poder Público, assim como consignado na proposta. e) O novo projeto de lei nada menciona sobre o Fundo de Turismo criado pela Lei 651/2017; nesse sentido, recomenda-se seja solicitado ao Poder Executivo que apresente a prestação de contas relativa ao FUMTUR e, caso seja necessário, substitutivo ao projeto de lei para regulamentar a destinação de eventuais recursos na dotação e conta bancária criada pela norma vigente. f) Por fim, exigir-se-á o voto da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo, em um único turno de votação, para que a proposta seja considerada aprovada, nos termos do § 2º do art. 48 da Lei Orgânica.
Indexação
Projeto de lei ordinária que visa a reestruturação do Conselho Municipal de Turismo. Da análise, observa-se que a) O projeto de lei contém matéria que pode ser deliberada em âmbito municipal, nos termos do art. 30, I da Constituição da República Federativa do Brasil e nos incisos VIII e XXVIII do art. 3º da Lei Orgânica Municipal. b) A competência de iniciativa da proposta foi observada nos termos inciso V do art. 45 da Lei Orgânica, o qual dispõe sobre a estruturação e atribuições de órgãos da Administração Pública Municipal. c) Vícios de redação devem ser sanados para adequar a norma aos termos e diretrizes constantes na LC 95/98; d) A opção de escolha dos integrantes do Conselho Municipal de Turismo é questão relacionada ao mérito da matéria e não há limitação do número de participantes, mas recomenda-se que um terço dos membros seja oriundo do Poder Público, assim como consignado na proposta. e) O novo projeto de lei nada menciona sobre o Fundo de Turismo criado pela Lei 651/2017; nesse sentido, recomenda-se seja solicitado ao Poder Executivo que apresente a prestação de contas relativa ao FUMTUR e, caso seja necessário, substitutivo ao projeto de lei para regulamentar a destinação de eventuais recursos na dotação e conta bancária criada pela norma vigente. f) Por fim, exigir-se-á o voto da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo, em um único turno de votação, para que a proposta seja considerada aprovada, nos termos do § 2º do art. 48 da Lei Orgânica.
Texto Integral