Parecer Jurídico - Parecer Jurídico n. 16/2021 [11/05/2021] de 27/05/2021 por Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Pariquera-Açu (Projeto de Lei Complementar nº 2 de 2021)

Documento Acessório

Tipo

Parecer Jurídico

Nome

Parecer Jurídico n. 16/2021 [11/05/2021]

Data

27/05/2021

Autor

Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Pariquera-Açu

Ementa

Projeto de lei complementar que dispõe sobre a retificação da numeração das leis complementares do Município de Pariquera-Açu: (I) O projeto de lei em análise contem matéria que pode ser deliberada em âmbito municipal, nos termos do art. 30, | da Constituição da República Federativa do Brasil; (Il) A competência de iniciativa da proposta foi observada, nos termos do inciso Ill do ar. 63 da Lei Orgânica, combinado com o estabelecido no caput do art. 44 do mesmo diploma normativo; (Ill) A proposta está assente e regular em razão da opção, pelo autor, de projeto de lei complementar, (IV) Na edição do projeto não se observou os termos preconizados no art. 10 da Lei Complementar nº 95/98, de forma que será necessário a retificação do texto por
eio de redação final, ao encargo da Comissão de Constituição, Justiça e Redação; (V) Por tratar de modificação meramente formal, exigir-se-á para aprovação da matéria o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara (cinco votos), em um único turno de votação, nos termos do parágrafo único do art. 47 da Lei Orgânica.

Indexação

Projeto de lei complementar que dispõe sobre a retificação da numeração das leis complementares do Município de Pariquera-Açu: (I) O projeto de lei em análise contem matéria que pode ser deliberada em âmbito municipal, nos termos do art. 30, | da Constituição da República Federativa do Brasil; (Il) A competência de iniciativa da proposta foi observada, nos termos do inciso Ill do ar. 63 da Lei Orgânica, combinado com o estabelecido no caput do art. 44 do mesmo diploma normativo; (Ill) A proposta está assente e regular em razão da opção, pelo autor, de projeto de lei complementar, (IV) Na edição do projeto não se observou os termos preconizados no art. 10 da Lei Complementar nº 95/98, de forma que será necessário a retificação do texto por
eio de redação final, ao encargo da Comissão de Constituição, Justiça e Redação; (V) Por tratar de modificação meramente formal, exigir-se-á para aprovação da matéria o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara (cinco votos), em um único turno de votação, nos termos do parágrafo único do art. 47 da Lei Orgânica.