Parecer Jurídico - Parecer Jurídico n. 13/2021 de 29/04/2021 por Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Pariquera-Açu (Projeto de Lei Ordinária nº 12 de 2021)

Documento Acessório

Tipo

Parecer Jurídico

Nome

Parecer Jurídico n. 13/2021

Data

29/04/2021

Autor

Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Pariquera-Açu

Ementa

Projeto de Lei que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS - FUNDEB. Em análise da proposta verificou-se que (I) A matéria se enquadra na competência local do Município, nos termos do art. 30, inc. I da Constituição da República e a iniciativa do presente objeto de lei do é do chefe do Poder Executivo (arts. 61, §1º, II "a" da CRFB, C/c art. 45, inc. I da Lei Orgânica); (II) Vícios de nomenclatura decorrentes dos termos Secretaria" e "Secretários", utilizados ao longo do projeto precisam ser corrigidos, bem como a necessária inclusão do preâmbulo; (III) A indicação de representantes dos professores, de acordo com a norma de regência, deve ser feita pelas entidades sindicais da respectiva categoria (Inc. III do §2º do art. 34 da Lei 14.133/2020); (IV) Além disso, há divergência da proposta com relação à norma de regência no quesito concernente à previsão de 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil como membros do Conselho, (V) Para a aprovação da presente proposta, será necessário o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal (ou seja, cinco votos), em um único turno de votação, nos termos estabelecidos no §2º do art. 48 da Lei Orgânica;

Indexação

Projeto de Lei que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS - FUNDEB. Em análise da proposta verificou-se que (I) A matéria se enquadra na competência local do Município, nos termos do art. 30, inc. I da Constituição da República e a iniciativa do presente objeto de lei do é do chefe do Poder Executivo (arts. 61, §1º, II "a" da CRFB, C/c art. 45, inc. I da Lei Orgânica); (II) Vícios de nomenclatura decorrentes dos termos Secretaria" e "Secretários", utilizados ao longo do projeto precisam ser corrigidos, bem como a necessária inclusão do preâmbulo; (III) A indicação de representantes dos professores, de acordo com a norma de regência, deve ser feita pelas entidades sindicais da respectiva categoria (Inc. III do §2º do art. 34 da Lei 14.133/2020); (IV) Além disso, há divergência da proposta com relação à norma de regência no quesito concernente à previsão de 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil como membros do Conselho, (V) Para a aprovação da presente proposta, será necessário o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal (ou seja, cinco votos), em um único turno de votação, nos termos estabelecidos no §2º do art. 48 da Lei Orgânica;