Parecer Jurídico - Parecer Jurídico n. 06/2021 de 06/04/2021 por Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Pariquera-Açu (Projeto de Lei Complementar nº 1 de 2021)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Jurídico
Nome
Parecer Jurídico n. 06/2021
Data
06/04/2021
Autor
Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Pariquera-Açu
Ementa
Projeto de Lei Complementar que visa a alteração do inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº. 30 de 24 de novembro de 2010 que, por usa vez, dispõe sobre a concessão do serviço funerário do Município de Pariquera-Açu e dá outras providências.
Da analise, observa-se que a matéria poder ser deliberada em âmbito municipal, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil.
A Competência da iniciativa da proposta foi observada nos termos do art. 63, inc. III e art. 44 da Lei Orgânica.
Inexistência de ilegalidade que impeça a apreciação da matéria no Plenário, com observação de vícios de redação que devem ser corrigidos para adequar a proposta aos termos das diretrizes da LC 95/98.
Por fim, a alteração do inciso II do art. 2º da LC 30/2010 não produzirá, de per si, a prorrogação automática do(s) contratos(s) firmado(s) sob sua égide; pois para que isso ocorra, é necessário que outras medidas sejam tomadas no âmbito do Poder Executivo.
Da analise, observa-se que a matéria poder ser deliberada em âmbito municipal, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil.
A Competência da iniciativa da proposta foi observada nos termos do art. 63, inc. III e art. 44 da Lei Orgânica.
Inexistência de ilegalidade que impeça a apreciação da matéria no Plenário, com observação de vícios de redação que devem ser corrigidos para adequar a proposta aos termos das diretrizes da LC 95/98.
Por fim, a alteração do inciso II do art. 2º da LC 30/2010 não produzirá, de per si, a prorrogação automática do(s) contratos(s) firmado(s) sob sua égide; pois para que isso ocorra, é necessário que outras medidas sejam tomadas no âmbito do Poder Executivo.
Indexação
Projeto de Lei Complementar que visa a alteração do inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº. 30 de 24 de novembro de 2010 que, por usa vez, dispõe sobre a concessão do serviço funerário do Município de Pariquera-Açu e dá outras providências.
Da analise, observa-se que a matéria poder ser deliberada em âmbito municipal, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil.
A Competência da iniciativa da proposta foi observada nos termos do art. 63, inc. III e art. 44 da Lei Orgânica.
Inexistência de ilegalidade que impeça a apreciação da matéria no Plenário, com observação de vícios de redação que devem ser corrigidos para adequar a proposta aos termos das diretrizes da LC 95/98.
Por fim, a alteração do inciso II do art. 2º da LC 30/2010 não produzirá, de per si, a prorrogação automática do(s) contratos(s) firmado(s) sob sua égide; pois para que isso ocorra, é necessário que outras medidas sejam tomadas no âmbito do Poder Executivo.
Da analise, observa-se que a matéria poder ser deliberada em âmbito municipal, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil.
A Competência da iniciativa da proposta foi observada nos termos do art. 63, inc. III e art. 44 da Lei Orgânica.
Inexistência de ilegalidade que impeça a apreciação da matéria no Plenário, com observação de vícios de redação que devem ser corrigidos para adequar a proposta aos termos das diretrizes da LC 95/98.
Por fim, a alteração do inciso II do art. 2º da LC 30/2010 não produzirá, de per si, a prorrogação automática do(s) contratos(s) firmado(s) sob sua égide; pois para que isso ocorra, é necessário que outras medidas sejam tomadas no âmbito do Poder Executivo.
Texto Integral