Parecer Jurídico - Parecer Jurídico n. 10/2021 de 13/04/2021 por Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Pariquera-Açu (Projeto de Lei Ordinária nº 4 de 2021)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Jurídico
Nome
Parecer Jurídico n. 10/2021
Data
13/04/2021
Autor
Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Pariquera-Açu
Ementa
Projeto de lei ordinária que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX ,do art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil. Da análise verifica-se que: a) O projeto de lei em análise contém matéria que pode ser em âmbito municipal , nos termos do art. 30, I da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com o disposto no inciso IX do art. 37 do mesmo diploma normativo; b) a iniciativa da proposta, por base do prefeito, está em acordo com o inciso IV do art. 45 da Lei Orgânica, combinado com a alínea 'b' do inc. II do art. 61 da Constituição da República Federativa do Brasil, que estabelece competência privativa da chefia do Poder Executivo para dispor sobre os serviços públicos e pessoal da Administração c) Vícios de redação mencionados neste parecer devem ser sanados para adequar a norma dos termos e diretrizes constantes na LC 95/98 d) Para adequar a norma à Constituição da República Federativa do Brasil, há recomendação de emendas supressivas, aditivas e modificativas ao longo do parecer que devem ser observadas pelas Comissões Permanentes; e) Por fim, para que a proposta seja considerada aprovada, é necessário o voto da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo, em turno único de votação, nos termos do §2º do art. 48 da Lei Orgânica.
Indexação
Projeto de lei ordinária que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX ,do art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil. Da análise verifica-se que: a) O projeto de lei em análise contém matéria que pode ser em âmbito municipal , nos termos do art. 30, I da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com o disposto no inciso IX do art. 37 do mesmo diploma normativo; b) a iniciativa da proposta, por base do prefeito, está em acordo com o inciso IV do art. 45 da Lei Orgânica, combinado com a alínea 'b' do inc. II do art. 61 da Constituição da República Federativa do Brasil, que estabelece competência privativa da chefia do Poder Executivo para dispor sobre os serviços públicos e pessoal da Administração c) Vícios de redação mencionados neste parecer devem ser sanados para adequar a norma dos termos e diretrizes constantes na LC 95/98 d) Para adequar a norma à Constituição da República Federativa do Brasil, há recomendação de emendas supressivas, aditivas e modificativas ao longo do parecer que devem ser observadas pelas Comissões Permanentes; e) Por fim, para que a proposta seja considerada aprovada, é necessário o voto da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo, em turno único de votação, nos termos do §2º do art. 48 da Lei Orgânica.
Texto Integral